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Vamos Terceirizar?



É histórica no Brasil a discussão sobre o trabalho terceirizado. Algumas atividades já são costumeiras no âmbito da terceirização como serviços de limpeza e vigilância, que possuem a característica de não fazerem parte das atividades fim das organizações. Entretanto, uma nova redação, que prevê a liberalidade total dos trabalhos que podem ser terceirizados tem gerado muitas discussões. Os riscos e benefícios se contradizem e o fato é que a Lei da Terceirização traz uma nova era nas relações de trabalho.


Quem defende essa modalidade de trabalho se apoia na questão da especialidade, ou seja, a empresa passa a manter o foco em colaboradores para as atividades que são de sua especialidade, as demais atividades poderiam ser terceirizadas. Já para os trabalhadores o medo está nos riscos de um vínculo com piores condições de trabalho, de uma terceirização em massa e uma precarização no mercado de trabalho.


O fato é que a “nova cara” da Terceirização, tão temida pelos trabalhadores e tão esperadas pelos empregadores foi sancionada, permitindo que as empresas possam contratar trabalhadores terceirizados para todas as atividades da empresa. Aparentemente a terceirização traz benefícios e riscos para ambos os lados e é preciso entender cada detalhe desta mudança antes de aderir a essa nova forma de contratação.


Abaixo, alguns dos aspectos mais discutidos na nova Lei da Terceirização:


Contrato de Prestação de Serviços

Para a realização de qualquer contrato com terceiros, tem que haver a especificação dos serviços que serão realizados pela empresa prestadora ao contratante (tomador), logo a empresa é contratada para “prestação de serviços determinados e específicos”. Fugindo destes serviços, a relação se torna ilícita, e o vínculo empregatício corre o risco de ser reconhecido.


O fenômeno da “pejotização” - quando em vez de contratar um funcionário no formato CLT, se contrata a empresa criada por ele - já é uma realidade em muitas organizações, porém é importante ressaltar que esse tipo de contratação continua sendo ilegal, a lei da terceirização em nada se altera esse entendimento. Neste caso, há elementos que deixam claro o vínculo empregatício e não a prestação de serviço, pois há a subordinação, onerosidade (pagamento de salário), pessoalidade (tarefas desempenhadas somente pelo profissional) e habitualidade (cumprimento de horário).


Um contrato de Prestação de Serviços mal elaborado pode causar grandes prejuízos.


Subordinação

Uma questão que muitas empresas desconhecem é que o poder de mando sobre os trabalhadores terceirizados não pode ser exercido pela contratante (tomadora). O poder de decisão sobre os trabalhadores terceirizados é de responsabilidade da empresa prestadora de serviço. Embora laborem na empresa contratante (tomadora) esses trabalhadores continuam sendo subordinados e devem receber ordens somente da empresa empregadora, ou seja, a prestadora de serviços.


Em caso de ocorrer subordinação direta, de o trabalhador receber ordens da contratante, o contrato de prestação de serviço passa a não ter validade, gerando assim vínculo empregatício com a contratante (tomadora).


Segurança do Trabalho

No quesito Segurança do trabalho tivemos algumas alterações, muitas empresas desconhecem que embora não subordinados a contratante (tomadora), é dela a responsabilidade de garantir as condições de trabalho para os empregados terceirizados.


É de obrigação da contratante (tomadora) assegurar a higiene, salubridade e segurança do trabalhador terceirizado, bem como prover a eles os serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas suas dependências. Isto tudo independente se o trabalho for realizado nas dependências da empresa ou em local acordado no contrato de prestação de serviço.


Ainda fica para a empresa contratante (tomadora) a responsabilidade em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. Mesmo terceirizando, continua com obrigações em relação a segurança do trabalho.


Equiparação Salarial

Um ponto não abordado no novo texto da terceirização foi sobre as convenções coletivas, e aqui temos um grande risco de equiparação salarial com os demais empregados da empresa contratante (tomadora), uma vez que os empregados terceirizados, que conforme orientações da CLT devem ser enquadrados de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, não serão regidos sob a mesma convenção coletiva dos colaboradores da empresa contratante (tomadora), mas estarão no mesmo ambiente de trabalho e executando as mesmas tarefas. Esse cenário pode ferir o principio da isonomia salarial e igualdade, pois teremos trabalhadores desempenhando funções idênticas, inseridos no mesmo ambiente de trabalho porém com remunerações distintas.


Responsável pelos direitos do Trabalhador

A responsabilidade da contratante (tomador) com as obrigações trabalhistas passam a ser subsidiaria referente ao período que estiver sido realizada a prestação de serviço. As Empresas estavam temerosas que fosse adotado o regime de responsabilidade solidária, em que não se impõe a ordem de preferência na cobrança de débitos. Porém na responsabilidade subsidiária somente serão penhorados os bens da contratante (tomadora) caso já tenha se extinguido os bens da fornecedora da prestação de serviço.


A responsabilidade subsidiaria garante duplamente o trabalhador, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas. Em resumo, se a empresa que presta o serviço não cumprir com suas obrigações a empresa contatante (tomadora) será corresponsável pelo pagamento de salários, encargos e indenizações durante a prestação do serviço.


Quarteirização

Outro ponto a ser observado é a possibilidade da quarteirização, onde a empresa prestadora de serviço passa a poder subcontratar outras empresas para atender os serviços acordados pela contratante (tomadora), o que pode gerar impessoalidade e riscos ainda maiores para as empresas que optarem pela terceirização.


Nem tudo que parece ser benefício para as empresas, de fato é. São muitos os riscos quando esse processo não for bem conduzido.


Algumas empresas já vêm aderindo a essa nova forma de contratação, mas a mudança requer planejamento. A troca de pessoas dentro da empresa sempre deve ser bem pensada, para que as estratégias de redução de custos momentâneas não passem a compor um passivo trabalhista para a empresa, e que o nível dos seus produtos e serviços não sejam impactados pela terceirização dos trabalhos.

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