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Afinal, é ou não é obrigatório o pagamento de pró-labore?

É legalmente possível a remuneração dos sócios exclusivamente mediante a distribuição de lucros de períodos já encerrados? Em caso negativo, qual o fundamento legal que imponha o pagamento de pró-labore?
Em sendo positiva a primeira resposta, sobre os repasses realizados aos sócios a título de distribuição de lucros de períodos já encerrados, é devida a contribuição previdenciária pela Consulente ou por seus sócios? Qual o fundamento legal?
Em linhas grais, a resposta dada pela Receita diz que somente não é obrigatório o pagamento de pró-labore a um sócio, quando este não presta qualquer tipo de serviços à empresa da qual faz parte do quadro societário. Porém, a situação muda quando há atuação direta do profissional na administração da empresa e nas atividades da sua operação.
BASE LEGAL
Foi utilizada como dispositivo legal, para embasamento da sua posição, a alínea “f”, inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que diz:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual:
[…]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Para Receita, o termo “que recebam remuneração decorrente de seu trabalho” da legislação acima apontada, determina quais são as duas condições para que o sócio seja qualificado ou não, como segurado ou filiado obrigatório do Regimente Geral da Previdência Social.
Neste sentido, uma das condições para ser considerado segurado é que a pessoa física exerça uma atividade, seja um trabalhador, a outra é que esta atividade seja remunerada, conforme explicitado no §12 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Portanto, não há dificuldades, de acordo com o órgão, no entendimento de que o termo “que recebam remuneração decorrente do trabalho” exclui da qualificação como segurado obrigatório do RGPS o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é sócio, porque restam afastadas as duas condições para esta qualificação.
Entretanto, a Receita abre uma exceção para o não recebimento de pró-labore mesmo atuando diretamente na administração ou opção da empresa. Segundo a solução de consulta, também exclui-se da caracterização como segurado obrigatório do RGPS o sócio que presta serviço à sociedade, relativamente aos períodos em que, excepcionalmente, não recebe valores a qualquer título, como pode acontecer em alguns momentos de dificuldade financeira da empresa, ou outro motivo.
CONCLUSÃO
Por fim, a RFB conclui que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.