Saiba quando ainda é obrigatório Homologar a Rescisão
A redação do artigo 477, §1º, da CLT, exigia que as rescisões de contrato com duração superior a 1 ano fossem homologadas no sindicato.
O dispositivo foi REVOGADO pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). De forma que a partir de 11/11/2017 esta exigência deixou de existir.
No entanto, permanece vigente na CLT a redação do artigo 500:
“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável SÓ SERÁ VÁLIDO quando feito COM A ASSISTÊNCIA DO RESPECTIVO SINDICATO e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”
Vamos exemplificar:
O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA da empregada gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Então, se ela pede demissão, estabilidade não haverá. Todavia, a rescisão deverá ser homologada no sindicato por força do art. 500.
Quem assim não fizer, corre o risco de ter o pedido de dispensa anulado judicialmente.
E, por consequência, terá que indenizar o período da estabilidade.