A LEGALIZAÇÃO DO PONTO POR EXCEÇÃO

O registro de ponto por exceção propõe que os empregados registrem APENAS os eventos extraordinários à jornada habitual.
Até então a matéria não possuía previsão legal e era apenas fruto de interpretação da jurisprudência do TST. Mas o cenário mudou a partir da Medida Provisória em A Lei da Liberdade Econômica 13.874/19, acrescentou ao art. 74 da CLT, o seguinte dispositivo:
"§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
O registro de ponto por exceção deve ser entendido como aquele em que são registrados apenas as exceções às jornadas normais de trabalho, por exemplo, as horas extras, atrasos, férias e afastamentos.
Assim, o registro de ponto para estabelecimentos com mais de 20 empregados será obrigatório e ele pode ser o normal (com todos os horários de entrada, saída e intervalos) ou poderá ser por exceção, desde que acordado por escrito.
A mudança traz pontos positivos e negativos e somente a área de gestão de RH ou administração de pessoal, em conjunto com a área jurídica podem avaliar se esta novidade passa a ser uma alternativa interessante ou não, diante de aspectos como: cultura, perfil da mão de obra, benchmarking, modo de trabalho (produção ou resultado) e o nível de maturidade e profissionalismo das pessoas. O desafio é muito grande e a decisão deve ser muito bem fundamentada, pois cada empresa tem suas características próprias.