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Pejotização

A pejotização é uma prática vem crescendo, principalmente agora com a pandemia do Covid-19, muitas empresas, devida a alta carga tributária trabalhistas, estão exigindo que seu funcionário crie uma pessoa jurídica (Constituir CNPJ ou MEI) com o intuito de fazer parecer uma relação comercial, mascarando a verdadeira relação existente entre as partes, que neste caso é tipicamente de emprego.
Esse é o nome dado a uma fraude trabalhista que muitas empresas vem tentando pregar para assim burlar o alto custo com empregados. Talvez não seja de conhecimento de todos essa nomenclatura, mas esse é o nome dado para quando a empresa demite ou o funcionário pede demissão e o recontrata como uma pessoa jurídica, que passa a emitir nota fiscal contra seu antigo empregador para a prestação dos mesmos serviços de quando empregado.
Essa fraude trabalhista visa a potencialização dos lucros e resultados financeiros da empresa contratante, que deixa de recolher todos encargos e direitos decorrentes das relações de trabalhos, como FGTS, INSS, férias e 13° Salário, horas extras, benefícios.
Ao optar por essa prática, é importante que a empresa tenha ciência dos riscos. Tem sido recorrente as decisões na Justiça do Trabalho no sentido de reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente condenação do empregador a proceder à anotação da CTPS e efetuar o pagamento das verbas contratuais e rescisórias a que faria jus como efetivo empregado.
Esse reconhecimento acontece, pois a relação aqui de prestação de serviço não se difere da relação de empregado, onde se cumprem todos os requisito contidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). Essa prática também é repudiada pelo artigo 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da normas da CLT.
O empregado que se submete a essa prática também busca a potencialização dos seus ganhos, uma vez que terá a percepção de remuneração superior à do empregado “comum”, em função da ausência de retenção de Imposto de Renda na fonte (pois a remuneração é percebida na modalidade de distribuição de lucros), bem como a ausência de descontos previdenciários.
Outro ponto, não menos importante trazido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, estabelece claramente que o empregado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador, na condição de pessoa jurídica, antes do decurso de 18 meses a contar da data de seu efetivo desligamento. Esse dispositivo foi incluído justamente para se evitar a “pejotização” geral e indiscriminada de trabalhadores.
Contudo, mesmo que esse mecanismo ofereça um ganho para ambas as partes, não afasta o risco de reconhecimento de vínculo empregatício e muito menos a caracterização de fraude, onde também o empregado pode ser condenado a dividir a responsabilidades decorrentes dessa prática.
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