Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculo formal de emprego
A Portaria MTE 991/2024 trouxe as regras para o pagamento do Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculos formais de emprego, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024.
O pagamento de duas parcelas de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, será realizado diretamente aos trabalhadores (Celetistas, Estagiários, Aprendizes, Domésticos e Pescadores profissionais artesanais) maiores de dezesseis anos que não tiveram seus contratos suspensos pela hipótese do artigo 476-A (layoff).
O Apoio Financeiro tem natureza de auxílio as empresas, e para o pagamento há previsão de algumas condições, sendo elas:
· Para as empresas condicionado a localização dos estabelecimentos em áreas efetivamente atingidas;
· Para os empregados domésticos condicionado a localização, em áreas efetivamente atingidas, do domicílio do empregado ou do local de trabalho;
· Condicionado aos trabalhadores inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31/05/2024;
· Condicionado a empresa manter os trabalhadores no estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro (até outubro/2024);
· Condicionado a empresa manter os salários nos meses de recebimentos do auxílio e nos dois meses subsequentes, tendo como base o valor equivalente à última remuneração mensal (maio). Para os meses de junho e julho deverá ser considerado o valor do Apoio Financeiro, ou seja, deduzido da remuneração do trabalhador os R$ 1.412,00 recebidos pelo governo, sendo de obrigação da empresa o complemento da remuneração mensal;
· Condicionado a empresa manter o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida (maio);
· Condicionado a empresa presentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos.
Importante destacar que não receberão o auxílio as empresas que possuírem débito com o sistema da seguridade social.
Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro.
Como solicitar:
Empresas: A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada, até o dia 26/06/2024, via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/ ;
Domésticos: O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/ , entre 29/06/2024 e 26/07/2024.
Datas de Pagamento:
Trabalhadores: o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024;
Domésticos: a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal.
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