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Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculo formal de emprego


A Portaria MTE 991/2024 trouxe as regras para o pagamento do Apoio financeiro aos trabalhadores com vínculos formais de emprego, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024.


O pagamento de duas parcelas de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, será realizado diretamente aos trabalhadores (Celetistas, Estagiários, Aprendizes, Domésticos e Pescadores profissionais artesanais) maiores de dezesseis anos que não tiveram seus contratos suspensos pela hipótese do artigo 476-A (layoff).


O Apoio Financeiro tem natureza de auxílio as empresas, e para o pagamento há previsão de algumas condições, sendo elas:


·      Para as empresas condicionado a localização dos estabelecimentos em áreas efetivamente atingidas;

·      Para os empregados domésticos condicionado a localização, em áreas efetivamente atingidas, do domicílio do empregado ou do local de trabalho;

·      Condicionado aos trabalhadores inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31/05/2024;

·      Condicionado a empresa manter os trabalhadores no estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro (até outubro/2024);

·      Condicionado a empresa manter os salários nos meses de recebimentos do auxílio e nos dois meses subsequentes, tendo como base o valor equivalente à última remuneração mensal (maio). Para os meses de junho e julho deverá ser considerado o valor do Apoio Financeiro, ou seja, deduzido da remuneração do trabalhador os R$ 1.412,00 recebidos pelo governo, sendo de obrigação da empresa o complemento da remuneração mensal;

·      Condicionado a empresa manter o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida (maio);

·      Condicionado a empresa presentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos.


Importante destacar que não receberão o auxílio as empresas que possuírem débito com o sistema da seguridade social.


Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro.

 

Como solicitar:

Empresas: A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada, até o dia 26/06/2024, via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/ ;

Domésticos: O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/ , entre  29/06/2024 e 26/07/2024.

 

Datas de Pagamento:

Trabalhadores: o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024;

Domésticos: a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.

 

O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

 

A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal.


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