Quando sua empresa afastou a gestante conforme determinava a Lei 14.151/21, pagou como salário ou a
Em decorrência da Pandemia do COVID, as empresas foram obrigadas a afastar suas empregadas gestantes do trabalho presencial, conforme determinava a Lei 14.151 de 2021.
As empresas que pagaram salários para as gestantes, no período em que determinava a Lei 14.151 de 2021, como auxilio maternidade e deduziram esses valores do recolhimento previdenciário terão que retificar suas folhas e recolher esses valores compensados indevidamente.
Essa previsão esta na Solução de Consulta Cosit nº 11 de 06 de janeiro de 2023:
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1o da Lei no 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1o da Lei no 14.151, de 2021; e art. 1o da Lei no 14.311, de 2022.
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