Reintegração de Gestante, quais os passos para fazer corretamente?
- narjanedc
- 10 de mar. de 2023
- 2 min de leitura

Hoje vamos falar de um tema que sempre gera dúvidas de quais passos devem ser seguidos para que nada seja feito de maneira errada.
É muito comum a empresa demitir, ou a empregada pedir demissão, e após seu desligamento ser descoberto uma gestação, para esse caso é devida a reintegração.
Primeira coisa a ser feita, assim que a empresa souber da gestação, é entrar em contato com a gestante comunicando que ela deve retornar ao trabalho para cumprir seu período de estabilidade prevista em lei.
A reintegração da empregada consiste em ela retomar o trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não tivesse acontecido a rescisão.
O tempo entre a rescisão e a reintegração é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, para esse período a empresa fica obrigada a:
- Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, adicionais, etc.) de todo o tempo entre a rescisão e a reintegração;
- Fazer o recolhimento do INSS, Imposto de Renda e FGTS de cada competência antes da reintegração;
- Contar todo o período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;
- Retificar e informar o retorno da empregada.
Outros processos precisam ser feitos, para que não hajam divergência nas informações do vínculo desta empregada, seguem abaixo:
SEFIP: os demais empregados da GFIP anteriormente enviada devem ser informados na Modalidade 9. E a empregada reintegrada deve ser informada na Modalidades branco, para que sejam geradas as guias FGTS.
eSocial: terá que ser enviado o evento S-2298 (Reintegração) até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento da folha de pagamento. Para as competências entre o desligamento e a reintegração, terá que reabrir as folhas de cada competência e enviar as informações de remuneração, pagamento e depois fechar novamente. Finalizar a DCTFWeb destes períodos e fazer o recolhimento das diferença de INSS.
CAIXA: terá que ser solicitado o cancelamento da chave de movimentação, preenchendo o formulário RDT e protocolar em uma agência da Caixa.
Se a empregada já tenha sacado o saldo de FGTS, deverá ser solicitado a guia GRP, que é a guia de reposição, será emitida guia com o valor exatamente sacado de FGTS pela empregada.
A multa rescisória, a empresa deverá solicitar a devolução por meio do formulário RDF, caso a empregada já tenha sacado, ela deverá devolver o valor para a empresa.
Se a empregada não possuir dinheiro para pagar a GRP, a empresa poderá efetuar o pagamento e depois entrar em acordo com a empregada para que seja descontado mensalmente.
SEGURO DESEMPREGO: caso a empregada tenha dado a entrada no benefício, a empresa deve orientar para que seja realizada a devolução dos valores recebidos. Recomenda-se fazer um documento assinado pela empregada, mencionando que a empresa fez essa orientação.
Quanto os valores pagos referente a rescisão estes poderão, através de acordo entre as partes, serem descontados mensalmente. Este desconto deve estar em conformidade com o que consta em CLT, que o empregado deve receber pelo menos 30% do seu salário mensal.
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