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Acidente de Trabalho no contrato de Experiência, gera estabilidade?




O empregado em contrato de experiência, em caso de acidente de trabalho somente fará jus a estabilidade provisória quando o acidente causar afastamento das suas ações laborais ou provocar alguma doença que demanda mais de 15 dias de tratamento médico, conforme temos previsão no artigo 118 da Lei 8.213/91.


Não havendo afastamento, o colaborador poderá ser demitido no prazo determinado do contrato de experiência.


Para os casos que ocorrerem o afastamento superior a 15 dias, a estabilidade será de 12 meses após o retorno previdenciário, não havendo a interrupção da contagem do contrato de experiência, o contrato se torna por prazo indeterminado.


A previsão da estabilidade vem expressa na súmula 378 do TST, e em caso do empregador não disponibilizar o direito de estabilidade provisória previsto na súmula, corre sério risco de ser acionado na Justiça.


Abaixo o texto da súmula.


I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.


II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.


III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

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