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Contrato de Experiência – Principais dúvidas no desligamento em caso de faltas e atestados


O contrato de experiência serve para que ambas as partes, empresa e empregado, possam se relacionar numa fase experimental, dando direito para ambos de rescindir, no decorrer ou no fim deste período, esse contrato pode ser de no máximo 90 dias e, passados este prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado.


Essas questões são conhecidas pela maioria dos empresários, responsáveis de departamento pessoal e recursos humanos, mas o que gera grandes dúvidas é de como proceder em casos de afastamentos previdenciário, fastas injustificadas, atestados de doença ou acidentário e gravidez durante o contrato de experiência.


Quando ocorre afastamento previdenciário no decorrer do contrato, a grande dúvida é se esse tem ou não o poder de suspender a contagem deste prazo, pois bem isso só irá acontecer se o afastamento superar 15 dias, ensejar o recebimento de benefício previdenciário, e este afastamento estiver dentro do prazo de vigência do contrato de experiência.


Logo, se o e atestado não ensejar o afastamento previdenciário dentro deste prazo, poderá ser realizado o desligamento, isso é possível em virtude de os primeiros 15 dias de afastamento ser de responsabilidade de pagamento do empregador, então o término do contrato ocorrendo dentro deste período, poderá ser realizado o desligamento.


Em caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho, o empregado terá direito a estabilidade de 12 meses. O mesmo ocorre para os casos de gravidez durando o período de experiência, a empregada terá estabilidade conforme determinação do sindicato da categoria.


Outra dúvida frequente é em relação as faltas, pois é muito comum que no final do prazo do contrato o empregado não comparecer ao trabalho, para esses casos mesmo que o empregado não tenha comparecido em seu último dia de contrato de experiência, o entendimento é que pode sim ser realizado o desligamento, uma vez que o contrato de experiência tem datas pré-definidas para o término, assim qualquer uma das partes poderia encerrar o contrato sem prévio aviso, porém deve-se comunicar o empregado, por meio eficiente, e-mail, WhatsApp ou carta registrada, informando a cessação do contrato no término e solicitando o seu comparecimento para o recebimento das verbas rescisórias.


Outro ponto, não menos relevante, é sobre a recontratação destes empregados, se poderá ser feito contrato de experiência novamente e quanto tempo depois da sua demissão ele pode retornar a empresa.


Em relação ao contrato de experiência, como sabemos, ele tem como finalidade verificar as condições referente ao conhecimento e adaptabilidade do empregado, assim como o empregado também fará a análise das condições que lhe são oferecidas pelo empregador, sendo assim, um novo contrato de experiência somente poderá ocorrer quando a recontratação for para um novo cargo, pois não há sentido nem justificativa para o empregado ser testado novamente na mesma função já desempenhada anteriormente.


Quanto o prazo para a recontratação deve ser sempre aguardado o período de 90 dias, conforme temos em CLT, para não caracterizar fraude na rescisão.

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Olá, me chamo Narjane e criei este site com o objetivo de informar e gerar conteúdo que possa direcionar a busca por melhores resultados na área de Departamento Pessoal.

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