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Folgas dos empregados decorrente do Trabalho nas eleições


O tema “eleições” tem impacto direto no contrato de trabalho, e a maioria das empresas ficam com dúvidas em relação as folgas que devem conceder aos seus funcionários pelos treinamentos realizados e serviços prestados para as eleições.


As folgas de dois dias para aqueles que trabalham no dia da eleição já são conhecidas, mas algumas dúvidas sempre surgem de como se dão essas folgas, se os treinamentos realizados geram direito a folga, de como deve ser dada a folga em caso de jornada 12x36, se a empresa pode trocar as folgas por valores.


Com relação aos empregados que realizam a jornada 12x36, a dúvida que muitas empresas possuem quanto à dispensa do serviço, em face da convocação eleitoral, é de se as folgas devem serem dadas em dias corridos ou dias de plantão/escala. Para estes que trabalham em regime de escala, as folgas sempre devem ser em dias de trabalho, ou seja em que teha plantão/escala.


O código eleitoral, no seu artigo 98, estabelece que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Note que o termo utilizado é “dispensa do serviço”, logo, não há como dispensá-lo de dias que já seriam destinados para o descanso. Ademais, a Resolução TSE nº 22.747/08, no art. 1º, §5º, prevê que “a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho”.

Essas folgas oriundas do trabalho nas eleições, não podem ser convertidas em pagamento pelo empregador. O objetivo da folga é permitir o descanso em face do serviço prestado à Justiça Eleitoral, logo, inviável o pagamento, ainda que na modalidade de horas extras, dos dias de descanso. Tal entendimento é reforçado pelo art. 1º, §4º, da Resolução TSE nº 22.747/08 “Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária”.

Os dias de treinamentos também devem ser observados pela empresa, pois para os empregados convocados, que realizarem treinamentos para trabalhar nas eleições, a empresa também tem que conceder folga.


A empresa está obrigada a conceder a dispensa para o empregado realizar o treinamento para as eleições, seja este presencial ou online, e a realização deste treinamento equivale a como se fosse uma convocação, ou seja, dá direito ao empregado a dois dias de folgas posteriores.


Essa previsão esta expressa na RESOLUÇÃO Nº 23.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, no § 1º e 2º do artigo 13, conforme abaixo:


Art. 13 (...)


§ 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).


§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.


Então a empresa além das folgas pelo trabalha nas eleições também deverá garantir as folgas pela realização dos treinamentos para este trabalho.

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