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Na prorrogação da jornada, além do horário noturno, é devido o adicional noturno sobre hora diurna?


As atividades urbanas realizadas entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte são consideradas noturnas, assim como nas atividades rurais, o trabalho executado na lavoura entre 21:00h às 05:00h, e na pecuária entre 20:00h às 04:00h do dia seguinte.


A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de no mínimo 20% sobre a hora diurna.


Sendo assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno até o horário final efetivamente trabalhado.


Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.


Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã.Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.


O fato está, portanto, no desgaste físico e mental do trabalhador, que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.


Vale ressaltar uma exceção, estabelecida pela Reforma Trabalhista, prevista no art. 59-A, parágrafo único da CLT, para os trabalhadores com jornada de trabalho 12 x 36, os quais foram privados do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação da jornada.


Outro ponto importante de mencionar, é que havendo norma coletiva, que trate desde tema, deverá ser adotada, pois temos a Súmula 101 do TRT da 4ªRegião: “é valida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna à hora diurna.”

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Olá, me chamo Narjane e criei este site com o objetivo de informar e gerar conteúdo que possa direcionar a busca por melhores resultados na área de Departamento Pessoal.

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