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Programa Emprega + Mulheres e Jovens - MP 1.116/2022


Além do programa ajudar mulheres e jovens para procura de emprego, ele também libera o FGTS para ser usado com despesas em creches.



Foi publicado dia 04 de maio a Medida Provisória n° 1.116, com a iniciativa de impulsionar a geração de empregos entre jovens e mulheres, em detalhes seguem principais tópicos abordados na Medida Provisória:


I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche – empresas poderão adotar o benefício reembolso-creche, através de acordo, sem natureza salarial e de forma não discriminatória

b) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche – será definido pelo Conselho Curador do FGTS os procedimentos para saque.


II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados – serão priorizados mães e pais com filhos até quatro anos de idade para a alocação de atividades de teletrabalho.

b) regime de tempo parcial – jornada semanal inferior a 30h semanais.

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas – utilização do banco de horas já existente.

d) jornada de 12/36h - quando a atividade permitir.

e) antecipação de férias individuais – durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial. (poderão ser descontadas em caso de pedido de demissão)

f) horário de entrada e de saída flexíveis – durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial.


III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação - será definido pelo Conselho Curador do FGTS os procedimentos para a utilização.

b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional – por meio de acordo, a empresa poderá dar ajuda compensatória sem natureza salarial, e será pago bolsa qualificação pelo Governo.


IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos – por meio de acordo será suspensão o contrato dos pais cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença maternidade, participará de curso de qualificação profissional, a empresa poderá dar ajuda compensatória sem natureza salarial, e será pago bolsa qualificação pelo Governo.


VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes – a ser regulamentado pelo Ministro de Estado e Trabalho e Previdência, onde irá prever que as empresas aderente não serão autuadas e nem multados durante o prazo concedido para a regularização.

b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT – Alterado o prazo de duração do contrato de aprendizagem para até 3 anos, para portadores de deficiência não terá prazo máximo, e em hipóteses especiais poderá ser de 4 anos o contrato.

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com deficiência.” (NR)


Alterações em CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, contado a partir da data de nascimento do filho.

(...)

X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;


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