Programa Emprega + Mulheres e Jovens - MP 1.116/2022
Além do programa ajudar mulheres e jovens para procura de emprego, ele também libera o FGTS para ser usado com despesas em creches.
Foi publicado dia 04 de maio a Medida Provisória n° 1.116, com a iniciativa de impulsionar a geração de empregos entre jovens e mulheres, em detalhes seguem principais tópicos abordados na Medida Provisória:
I - para apoio à parentalidade na primeira infância:
a) pagamento de reembolso-creche – empresas poderão adotar o benefício reembolso-creche, através de acordo, sem natureza salarial e de forma não discriminatória
b) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche – será definido pelo Conselho Curador do FGTS os procedimentos para saque.
II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:
a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados – serão priorizados mães e pais com filhos até quatro anos de idade para a alocação de atividades de teletrabalho.
b) regime de tempo parcial – jornada semanal inferior a 30h semanais.
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas – utilização do banco de horas já existente.
d) jornada de 12/36h - quando a atividade permitir.
e) antecipação de férias individuais – durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial. (poderão ser descontadas em caso de pedido de demissão)
f) horário de entrada e de saída flexíveis – durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial.
III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação - será definido pelo Conselho Curador do FGTS os procedimentos para a utilização.
b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional – por meio de acordo, a empresa poderá dar ajuda compensatória sem natureza salarial, e será pago bolsa qualificação pelo Governo.
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos – por meio de acordo será suspensão o contrato dos pais cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença maternidade, participará de curso de qualificação profissional, a empresa poderá dar ajuda compensatória sem natureza salarial, e será pago bolsa qualificação pelo Governo.
VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:
a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes – a ser regulamentado pelo Ministro de Estado e Trabalho e Previdência, onde irá prever que as empresas aderente não serão autuadas e nem multados durante o prazo concedido para a regularização.
b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT – Alterado o prazo de duração do contrato de aprendizagem para até 3 anos, para portadores de deficiência não terá prazo máximo, e em hipóteses especiais poderá ser de 4 anos o contrato.
Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.” (NR)
Alterações em CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, contado a partir da data de nascimento do filho.
(...)
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
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