Intervalo para amamentação do filho

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o intervalo para amamentação era assim regulado:
“Art. 396 - Para amamentar o PRÓPRIO filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, DURANTE A JORNADA de trabalho, a 2 (DOIS) descansos especiais, de MEIA HORA cada um.”
Havia, basicamente, duas dúvidas:
✔ O artigo abrangeria Mãe de filho adotivo?
✔ O termo DURANTE A JORNADA seria impeditivo para a trabalhadora optar por entrar 1 hora mais cedo ou sair 1 hora mais tarde?
É que, principalmente nos grandes centros, intervalos de 30 minutos não seriam suficientes nem para o deslocamento. Então, optar pelo acumulo do período (1 hora cheia) era uma saída viável.
A nova redação parece ter eliminado as controvérsias. Veja:
“Art. 396. Para amamentar seu filho, INCLUSIVE SE ADVINDO DE ADOÇÃO, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
(...)
§ 2o OS HORÁRIOS DOS DESCANSOS previstos no caput deste artigo DEVERÃO SER DEFINIDOS EM ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.”
Ainda continua válida a regra que permite elastecer o prazo de 6 meses quando a saúde do filho assim exigir (§1º do art. 396 da CLT).